Resposta direta
Antes de assinar, confirme quatro coisas: que o direito existe e pertence a quem está cedendo; que o imóvel está na situação descrita; que todas as pessoas que precisam assinar ou concordar vão fazê-lo; e que cada pagamento ficará comprovado por escrito. Se uma dessas frentes não fechar, o preço deve esperar.
1. A origem do direito
- Peça o contrato original e todas as cessões anteriores. A cadeia precisa chegar, sem falhas, até quem está cedendo agora.
- Leia a cláusula sobre cessão ou transferência do contrato original: ela pode exigir anuência, taxa ou forma específica.
- Confirme diretamente com a construtora, a loteadora ou o antigo dono o saldo do contrato e se há parcelas em atraso.
- Peça a matrícula atualizada do imóvel, quando existir, e veja quem é o dono no registro e se há penhora, hipoteca ou outra restrição.
- Pergunte se o mesmo direito já foi prometido ou cedido a outra pessoa, e peça essa declaração por escrito.
Se o que está sendo cedido é só a posse, as conferências são outras: veja cessão de direitos possessórios.
2. O imóvel
- Visite o imóvel e confira se quem ocupa é quem está cedendo.
- Compare medidas e limites do contrato com o que existe no local.
- Peça os comprovantes de tributos, taxas, condomínio e contas de consumo, e combine quem paga o que estiver em aberto.
- Em área ainda não regularizada, consulte a prefeitura ou o órgão de terras sobre a situação do parcelamento.
3. As pessoas
- Confira documentos e estado civil de quem cede. Verifique a titularidade, o regime de bens e se a autorização conjugal é necessária para aquele direito, considerando o art. 1.647 do Código Civil.
- Se alguém assina por procuração, leia a procuração: ela precisa dar poderes para ceder aquele direito, sobre aquele imóvel.
- Se o contrato original exige anuência, o anuente assina o próprio instrumento ou emite documento à parte antes do pagamento final.
- Se o direito vem de herança ainda não partilhada, pare: a cessão de direitos hereditários exige escritura pública (art. 1.793).
- Pesquise ações judiciais em nome de quem cede, no tribunal do estado e na Justiça do Trabalho e Federal.
O papel de cada um está em cedente e cessionário.
4. O dinheiro
- Escreva o preço total, o sinal, cada parcela e cada vencimento. Evite valor diferente do real: o contrato é a sua prova.
- Prefira transferência bancária identificada, da conta de quem recebe o direito para a conta de quem cede.
- Amarre os pagamentos maiores a entregas: anuência assinada, posse entregue, documentos recebidos.
- Exija recibo de cada pagamento e termo de quitação ao final. A quitação deve indicar o valor, a dívida quitada, quem pagou, a data e o lugar, com a assinatura de quem recebeu (art. 320).
- Combine por escrito o que acontece se uma parcela atrasar e se a anuência for negada.
Depois de assinar
- 1.Guarde uma via original completa
Com todos os anexos e todas as páginas rubricadas.
- 2.Comunique quem precisa saber
Construtora, loteadora ou antigo dono. Em loteamento registrado, a cessão só produz efeitos em relação ao loteador depois dessa ciência por escrito ou do registro (Lei 6.766/1979, art. 31, § 1º).
- 3.Avalie o registro do contrato
O instrumento particular só produz efeitos perante terceiros depois de registrado (Código Civil, art. 221). A providência cabível depende do título e do efeito pretendido. Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973, art. 129, item 10) não substitui atos próprios da matrícula. Veja o guia de registro.
- 4.Atualize os cadastros
Contas de consumo, condomínio, associação e cadastro municipal, conforme o caso.
Sinais de alerta
Reconhecer firma das assinaturas não é exigência geral da lei para o contrato valer entre as partes, mas se relaciona à autenticidade da assinatura e não atesta todos os fatos do negócio. Veja o que reconhecer firma comprova. Para o conceito e a forma do negócio, veja o que é cessão de direitos.
Fontes oficiais
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Arts. 221, 320, 1.647 e 1.793: efeitos do instrumento particular perante terceiros, requisitos da quitação, autorização do cônjuge e cessão de direitos hereditários por escritura pública.
- Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)Art. 31, § 1º: ciência do loteador para a cessão produzir efeitos em relação a ele.
- Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)Art. 129, item 10: registro da cessão de direitos no Registro de Títulos e Documentos.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. As regras citadas vêm de leis federais e podem mudar: confira o texto oficial nas fontes antes de decidir.