Assinar e registrar

Cessão de direitos precisa de duas testemunhas?

Entenda a diferença entre validade, prova e possibilidade de execução do documento.

Resposta direta

Duas testemunhas não são um requisito universal de validade de toda cessão. Elas são relevantes, entre outras razões, para o enquadramento do documento particular como título executivo extrajudicial. Ainda é necessário verificar a forma do negócio e se a obrigação é certa, líquida e exigível.

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Validade do contrato e cobrança são questões distintas

O Código Civil estabelece requisitos do negócio, como capacidade, objeto e forma adequada. O Código de Processo Civil trata dos documentos e das condições para execução. Um contrato não deve ser declarado inválido apenas porque não tem testemunhas, nem plenamente executável apenas porque duas pessoas assinaram.

O art. 784, III, do CPC prevê o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O art. 783 exige obrigação certa, líquida e exigível. Se o documento é vago sobre o valor ou se o vencimento ainda não ocorreu, a presença de testemunhas não resolve esses problemas.

O que uma testemunha não substitui

  • A assinatura das partes responsáveis pelas obrigações.
  • Os poderes de quem representa outra pessoa.
  • A anuência exigida para a operação.
  • A escritura pública ou o registro, quando necessários.
  • A comprovação de que o direito cedido existe.

Testemunhar a assinatura não significa atestar a regularidade do imóvel, a quitação de parcelas ou a inexistência de disputa. Esses fatos precisam de conferência própria.

Como organizar as assinaturas

Use a mesma versão final do contrato para todos os signatários, identifique as pessoas e preserve os anexos. Não deixe espaços relevantes em branco para preencher depois. Se houver alteração após a assinatura, providencie a concordância necessária em um documento próprio.

Escolha pessoas capazes de compreender o ato e de confirmar sua participação. Dúvidas sobre impedimentos, interesses envolvidos ou exigências de um destinatário específico devem ser resolvidas antes de assinar.

E no documento eletrônico?

O § 4º do art. 784 do CPC admite modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa testemunhas, para os títulos ali tratados, quando a integridade é conferida por provedor de assinatura. Isso não equivale a dizer que qualquer imagem de assinatura ou arquivo enviado por mensagem atende ao dispositivo.

Exemplo para diferenciar as situações

Exemplo hipotético: uma obrigação de pagamento está descrita, mas o contrato não tem duas testemunhas. Pode haver outras formas de provar ou exigir a obrigação; não se deve concluir automaticamente que ela deixou de existir. A via adequada depende do documento e do caso.

Para assinatura eletrônica, examine também a identificação dos signatários e a integridade da versão final. Para atos que exigem forma especial, resolva primeiro essa exigência.

Fontes oficiais